Art. 16 - Não será exigida diferença de imposto, nem aplicada penalidade aos que, até a data de início de vigência desta Lei, hajam procedido de acordo com a sistemática de cálculo do imposto instituída pelo Decreto-Lei nº. 2.444, de 29 de julho de 1988.
Lei nº 7.798, de 10 de Julho de 1989Ementa Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dá outras providências.
Legislacao
Art. 16 do Lei nº 7.798, de 10 de Julho de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 7.798
- Ano
- 1989
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.