Registro do Ativo Permanente
Art. 11 - O registro do ativo permanente da escrituração do contribuinte deve ser mantido com observância das seguinte normas:
I - cada bem classificado com investimentos deve ser escriturado em subconta distinta;
II - os bens do imobilizado devem ser agrupados em contas distintas segundo sua natureza e as taxas anuais de depreciação ou amortização a eles aplicáveis; os imóveis, os recursos minerais e florestais e as propriedades imateriais deverão ser registrados em subcontas separadas;
III - as aplicações de recursos em despesas do ativo diferido devem ser registradas em subcontas distintas, segundo a natureza, os empreendimentos ou atividades a que se destinam e o prazo de amortização.