Florestas e Direitos de sua Exploração
Art. 14 - Estão sujeitos à correção monetária, nos termos desta Lei:
I - as florestas que se destinam ao corte para comercialização, consumo ou industrialização;
II - os direitos contratuais de exploração de florestas, com prazo de exploração superior a dois anos:
III - as florestas destinadas à exploração dos respectivos frutos;
IV - as florestas destinadas à proteção do solo e à preservação do meio ambiente.
Parágrafo único - Para efeito de correção monetária, consideram-se valor original das florestas as importância efetivamente aplicadas, em cada período, na elaboração do projeto técnico, no preparo de terras, na aquisição de sementes, no plantio , na proteção, na vigilância, na administração de viveiros e flores e na abertura e conservação de caminhos de serviços. Procedimentos para a Correção