Art. 16 - Na transposição para o Razão Auxiliar em BTN Fiscal dos lançamentos da escrituração do exercício da correção, os valores registrados serão convertidos para número de BTN Fiscais mediante sua divisão pelo valor do BTN Fiscal, observadas as seguintes normas:
I - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores oriundos de período-base anterior serão convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor destes:
a) - no dia do balanço do período-base anterior, quando não houver obrigatoriedade da correção prevista no art. 5º;
b) - no dia em que ocorrer qualquer um dos eventos previstos neste inciso, quando houver obrigatoriedade da correção prevista no art. 5º;
II - as transferências, no período-base, entre contas sujeitas à correção, serão convertidas para número de BTN Fiscais pelo valor destes no dia do balanço do período-base anterior;
III - os valores acrescidos às contas no exercício da correção serão convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor destes no dia no acréscimo;
IV - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção, às contas de investimento, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica destes , e convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor destes no dia em que ocorrer qualquer um desses eventos.
V - nos ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção, às contas do ativo diferido, serão deduzidos aos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor destes no dia em que ocorrer qualquer um desses eventos;
VI - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção, às contas do patrimônio líquido, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor destes no dia em que ocorrer qualquer um desses eventos;