Lucro Inflacionário Realizado
Art. 22 - Em cada período-base considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário acumulado proporcional ao valor, realizado no mesmo período, dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária. & 1º O lucro inflacionário realizado no período será calculado de acordo com as seguintes normas:
a) - será determinada a relação percentual entre o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária, realizados no período-base, e a soma dos seguintes valores: 1 - a média do valor contábil do ativo permanente no início e no fim do período-base; 2 - a média do saldo das demais contas do ativo sujeitas à correção monetária (art. 4º, inciso I, alíneas b, c, d e f) início e no fim do período-base;
b) - o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária realizado no período-base será a soma dos seguintes valores: 1 - custo contábil dos imóveis existentes no estoque no início do período-base e baixados no curso deste; 2 - valor contábil, corrigido monetariamente até o data da baixa, dos demais bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária baixados no curso do período-base; 3 - quotas de depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou despesa operacional do período-base; 4 - lucros ou dividendos, recebidos no período-base, de quaisquer participações societárias registradas como investimento;
c) - o montante do lucro inflacionário realizado no período-base será determinado mediante a aplicação da percentagem de que trata a alínea a sobre o lucro inflacionário acumulado (art. 21& 2º). & 2º O contribuinte que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado deverá computar na determinação do lucro real o montante do lucro inflacionário realizado (&1º) ou o valor determinado de acordo com o disposto no art. 23 e excluir do lucro líquido do período-base o montante do lucro inflacionário do período-base (art. 21)