Art. 38 - As deduções do imposto devido, de acordo com a declaração, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplicações específicas, serão convertidas em cruzados novos, com base no valor do BTN Fiscal da data do seu efetivo recolhimento, em conformidade com as normas referentes ao pagamento do imposto:
I - das parcelas relativas a antecipações, duodécimos ou qualquer outra forma de pagamento antecipado, efetuado pela pessoa jurídica;
II - do saldo do imposto devido, determinado com base no valor do BTN no mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos ou no mês da entrega antecipada.