Bens e Valores Baixados no Curso do período-base
Art. 5 - Os bens e direitos do ativo sujeitos a correção monetária e os valores registrados em contas do patrimônio líquido , baixados no curso do períodos-base, serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor do BTN Fiscal ocorrida a partir do dia último balanço corrigido até o dia em que a baixa for efetuada, e a contrapartida da correção será registrada na conta de que trata o item II do artigo anterior.
§ 1º - Os bens e valores acrescidos no curso do período base serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor do BTN Fiscal ocorrida a partir do acréscimo até o dia em que a baixa for efetuada.
§ 2º - Serão corrigidas monetariamente, na forma deste artigo, as contas retificadoras correspondentes aos bens e valores baixados.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica em relação aos imóveis de venda das empresas que se dediquem a compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis.