Art. 69 - Ficará sujeito exclusivamente à atualização monetária, na forma do art. 67, o recolhimento que vier a ser efetuado nos seguintes prazos:
I - IPI:
a) - até o décimo dia subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso de saídas de mercadorias para a mesma região geoeconômica, relativas aos produtos classificados nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399;
b) - até o vigésimo dia subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso de saídas de mercadorias para fora da região geoeconômica, relativas aos produtos classificados nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399;
c) - até o último dia da quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203, 4302 e 4304, da TIPI, excetuando-se os códigos 2202.10.0100 e 2203.00.0202;
d) - até o trigésimo dia subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados na posição 8703, excetuadas as ambulância;
e) - até o quadragésimo quinto dia subseqüente à quinzena em que tiverem ocorrido os fatos geradores, no caso dos demais produtos;
II - IRRF:
a) - até o décimo dia da quinzena subseqüente àquela em que tiverem os fatos geradores;
b) - na data da remessa ao exterior, no caso de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, quando a remessa ocorrer antes do prazo previsto na alínea anterior;
III - IOF:
a) - até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, no caso de operações com ouro, ativo financeiro;