Correção das Obrigações Contratuais
Art. 75 - As obrigações que vencerem a partir da data da publicação desta Lei, decorrentes de contratos celebrados até 15 de janeiro de 1989, vinculados à variação da OTN aos quais não se aplique o disposto no art. 1º da Lei nº 7.774, de 8 de junho de 1989, serão atualizadas:
a) - até fevereiro de 1989, OTN de NCz$ 6,17 multiplicada pelo fator 1,2879;
b) - a partir dessa data, pela variação do BTN.
Parágrafo único - No caso de o contrato previr índice substitutivo à OTN, prevalecerá este.