Art. 1 - O § 1º e as alíneas a e b do § 5º, do art. 31, do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, aprovado pelo Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, passam a vigorar a seguinte redação: "Art. 31. ...........................................................................................................................
§ 1º - Os vencimentos ou salários dos demais níveis são determinados mediante a variação dos valores fixados neste artigo à razão de 5% (cinco por cento), dentro da mesma classe. .........................................................................................................................................
§ 5º - .................................................................................................................................
a) - de 50% (cinqüenta por cento) do salário básico correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para o docente do ensino superior;
b) - de 30% (trinta por cento) do salário básico correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para o docente do ensino de 1º e 2º Graus."