Art. 3 - As contraprestações, o valor residual e o preço de compra, oriundos de contrato de arrendamento mercantil sob a forma de “leasing”, em moeda nacional, que estipulem condição de flutuação de taxa ou de substituição da correção monetária da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, ou da OTN fiscal, por outra forma alternativa de cálculo dos encargos financeiros, firmados até 15 de janeiro de 1989, serão reajustados de acordo com as bases pactuadas, observado o disposto nos parágrafos 1° e 2° deste artigo.
§ 1º - No caso de contratos vinculados à OTN, o reajuste, a partir de janeiro de 1989, ficará limitado:
a) - nas obrigações vencidas de 15 de janeiro de 1989 a 30 de junho de 1989, a 80% do índice utilizado, no período de fevereiro de 1989 ao mês seguinte ao do vencimento da obrigação, para, atualização dos saldos das Cadernetas de Poupança;
b) - nas obrigações vencidas a partir de 1° de julho de 1989, ao produto cumulativo: 1 - do índice utilizado no período de fevereiro a julho de 1989, para atualização dos saldos das Cadernetas de Poupança, com 2 - o índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, a partir de 1° de julho de 1989, acrescido dos juros previstos contratualmente.
§ 2º - No caso de contratos vinculados à OTN fiscal, o reajuste, a partir de janeiro de 1989, ficará limitado:
a) - nas obrigações vencidas de 15 de janeiro de 1989 a 30 de junho de 1989, a 80% do produto cumulativo: 1 - o índice utilizado em fevereiro de 1989 para atualização dos saldos das Cadernetas de Poupança, calculado “pro rata die” de 15 de janeiro de 1989 até o dia, em janeiro, correspondente ao do vencimento das contraprestações contratuais, com 2 - o índice utilizado para atualização dos saldos da Cadernetas de Poupança, no período de março de 1989 até o mês seguinte ao do vencimento da obrigação.
b) - nas obrigações com vencimento, a partir de 1° de julho de 1989, ao produto cumulativo: 1 - do índice utilizado em fevereiro de 1989 para atualização dos saldos das Cadernetas de Poupança, calculado pro rata die de 15 de janeiro de 1989 até o dia, em janeiro, correspondente ao do vencimento das contraprestações contratuais, com 2 - o índice utilizado para atualização dos saldos das Caderneta de Poupança, no período de março a julho de 1989, com 3 - o índice de variação do BTN fiscal, verificado desde o dia, no mês de junho, correspondente ao do vencimento das contraprestações, até a data do vencimento da obrigação, acrescido dos juros previstos contratualmente.