Art. 8 - Os oficiais da Fôrças Armadas, quando em serviço na Escola Superior de Guerra, em funções administrativas ou de ensino, ou quando alunos, serão considerados em comissão militar, sem aumento dos quadros a que pertencerem.
Lei nº 785, de 20 de Agosto de 1949Ementa Cria a Escola Superior de Guerra e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 785, de 20 de Agosto de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 785
- Ano
- 1949
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