Art. 1 - É considerada penosa, para os efeitos da concessão da aposentadoria especial prevista no art. 9° da Lei n° 5.890, de 8 de junho de 1973, a atividade profissional de telefonista, onde quer que seja exercida.
Parágrafo único - A aposentadoria especial referida no caput deste artigo será concedida pela Previdência Social ao profissional que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício da atividade de telefonista.