Art. 2 - Fica a União autorizada a assumir o saldo devedor de obrigações financeiras decorrentes de:
I - (VETADO).
II - operação de crédito externo contraída pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo junto ao "The Long Term Credit Bank of Japan", proveniente de colocação de bônus no mercado do Japão, no valor equivalente, em moeda nacional, a dez bilhões de ienes;
III - operações de crédito interno e externo contraídas pela Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA, até 31 de dezembro de 1984, de acordo com o previsto no art. 1° do Decreto-Lei n° 2.178, de 4 de dezembro de 1984.
§ 1º - Os valores que o Tesouro Nacional vier a despender, em decorrência do disposto no caput deste artigo, serão atualizados monetariamente com base na variação do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e contabilizados como crédito da União para futuros aumentos de capital.
§ 2º - É vedado à União destinar às empresas públicas e às sociedades de economia mista, sob forma de aumento de capital, recursos para a cobertura de despesas correntes, bem como para a amortização de operações de crédito.