Art. 3 - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministério a que se vinculem as entidades referidas no art. 2°, desta Lei, adotarão as providências necessárias à adaptação dos contratos, por elas firmados, aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a União.
Parágrafo único - Nos aditivos a contratos de crédito externo constará, obrigatoriamente, cláusula excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros, admitida, tão-somente, a submissão de eventuais dúvidas e controvérsias à justiça brasileira ou à arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei n° 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.