Art. 5 - O Banco Central do Brasil e as instituições financeiras a que se refere o parágrafo único deste artigo recolherão ao Tesouro Nacional, no último dia útil de cada decêndio, remuneração equivalente, no mínimo, à variação diária do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN-F) incidente sobre o saldo diário dos depósitos da União existentes no decêndio imediatamente anterior.
Parágrafo único - No caso em que órgãos e entidades da União, em virtude de características operacionais específicas, não possam integrar o sistema de caixa único do Tesouro Nacional, os recursos destinados a atender suas necessidades poderão, excepcionalmente, ser depositados no Banco do Brasil S.A ou na Caixa Econômica Federal.