Art. 1 - É o Poder Executivo autorizado a fazer emissão extraordinária de Títulos Públicos Federais em montante necessário à indenização do saldo da diferença negativa apurada pelas Instituições Financeiras entre os valores da correção monetária das operações rurais ativas, atualizadas de acordo com o disposto no § 1° do art. 15 da Lei n° 7.730, de 31 de janeiro de 1989, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 7.747, de 4 de abril de 1989, e os valores da atualização monetária dos depósitos de poupança rural que lastrearem as referidas operações.
Lei nº 7.868, de 7 de Novembro de 1989Ementa Dispõe sobre a indenização da diferença entre a atualização monetária dos empréstimos concedidos com recursos da Caderneta de Poupança Rural e o valor da correção monetária dos depósitos de poupança, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 7.868, de 7 de Novembro de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.868
- Ano
- 1989
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