Art. 2 - O valor da indenização a que se refere esta Lei será destinado ao financiamento das atividades rurais e agroindustriais, observadas as diretrizes para a aplicação dos recursos da Caderneta de Poupança Rural.
Lei nº 7.868, de 7 de Novembro de 1989Ementa Dispõe sobre a indenização da diferença entre a atualização monetária dos empréstimos concedidos com recursos da Caderneta de Poupança Rural e o valor da correção monetária dos depósitos de poupança, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 7.868, de 7 de Novembro de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.868
- Ano
- 1989
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