Art. 1 - O Poder Executivo mandará adquirir Estretropmicina nos Estados Unidos da América até a importância de 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para ser distribuída, por intermédio do Serviço Nacional de Tuberculose, do Departamento Nacional de Saúde Pública, aos hospitais civis e militares do país, mediante requisição de seus diretores técnicos e, gratuitamente, a doentes avulsos, portadores de receitas médicas visadas e controladas no Distrito Federal, pelo Serviço Nacional de Tuberculose e nos Estados, pelas respectivas Diretorias de Saúde Pública.
Lei nº 787, de 20 de Agosto de 1949Ementa Autoriza a abertura pelo Ministério da Educação e Saúde de crédito especial para aquisição de estreptomicina.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 787, de 20 de Agosto de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 787
- Ano
- 1949
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