Art. 1 - Tornar-se-ão sem efeito, no dia 5 de outubro de 1989, e, sem exceção, na forma do art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as autorizações de pesquisa, as concessões de lavra, os manifestos de minas, as licenças e demais títulos atributivos de direitos minerários, caso os respectivos trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos.
Lei nº 7.886, de 20 de Novembro de 1989Ementa Regulamenta o art. 43 do "Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 7.886, de 20 de Novembro de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.886
- Ano
- 1989
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