Art. 5 - O DNPM cancelará, ex officio, os atos vigentes na data da publicação desta Lei, que autorizem o adiantamento ou a suspensão dos trabalhos de pesquisa ou lavra, se constatar a inexistência de condições ou circunstâncias que justifiquem a manutenção de tais autorizações, assegurada defesa ao interessado.
Lei nº 7.886, de 20 de Novembro de 1989Ementa Regulamenta o art. 43 do "Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 7.886, de 20 de Novembro de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.886
- Ano
- 1989
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