Art. 3 - O provimento das funções comissionadas e das funções gratificadas de que trata o art. 1º dar-se-á de conformidade com o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º do Decreto nº 95.689, de 29 de janeiro de 1988.
Lei nº 7.909, de 6 de Dezembro de 1989Ementa Cria empregos, funcões comissionadas e funções gratificadas nas tabelas permanentes das instituições de ensino superior que menciona, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 7.909, de 6 de Dezembro de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.909
- Ano
- 1989
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