Art. 4 - Os empregos a que ser referem os arts. 1º e 2º serão providos mediante a admissão de candidatos habilitados em concurso público, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes.
Lei nº 7.909, de 6 de Dezembro de 1989Ementa Cria empregos, funcões comissionadas e funções gratificadas nas tabelas permanentes das instituições de ensino superior que menciona, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 7.909, de 6 de Dezembro de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.909
- Ano
- 1989
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