Art. 5 - O disposto no art. 11, da Lei nº 7.800, de 10 julho de 1989, e no art. 4º da Lei, nº 7.822, de 20 de setembro de 1989, não se aplica às funções comissionadas, às funções gratificadas e aos empregos criados por esta Lei.
Lei nº 7.909, de 6 de Dezembro de 1989Ementa Cria empregos, funcões comissionadas e funções gratificadas nas tabelas permanentes das instituições de ensino superior que menciona, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 7.909, de 6 de Dezembro de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.909
- Ano
- 1989
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