Art. 3 - Os bancos operadores ficam autorizados a cobrar dos Fundos de Investimentos, como remuneração dos serviços de administração das respectivas carteiras, taxa de três por cento ao ano, devida mensalmente, calculada sobre o valor do patrimônio líquido do respectivo Fundo.
Lei nº 7.918, de 7 de Dezembro de 1989Ementa Dispõe sobre a correção monetária das deduções de Imposto de Renda e dos saldos credores dos Fundos de Investimentos criados pelo Decreto-Lei n° 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 7.918, de 7 de Dezembro de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.918
- Ano
- 1989
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