Art. 3 - Após a publicação desta Lei, só serão concedidas novas provisões para a advocacia e cartas de solicitador, quando a profissão tiver de ser exercida em comarcas, têrmos, ou distritos judiciários onde não sejam domiciliados mais de três advogados diplomados.
Parágrafo único - A concessão, em cada caso, dependerá de autorização da Ordem dos Advogados, que, se a admitir, fixará o número das cartas possíveis.