Art. 4 - Para obter a carta de solicitador, nos casos previstos pelo artigo anterior, o interessado, perante o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado ou, tratando-se de Território, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal deve provar: 1º - que é brasileiro e, se o for em virtude de naturalização, que prestou serviço militar no Brasil; 2º - que está alistado como eleitor; 3º - que tem idoneidade moral, feita esta prova por atestado de três advogados; 4º - que, submetido a exame perante comissão composta de juízes, membros do Ministério Público e advogados, na forma regulada pelo Tribunal respectivo, foi aprovado nas seguintes matérias: composição no idioma pátrio, com demonstração de conhecimentos da Geografia e História especialmente do Brasil, organização Judiciária e processo civil e criminal.
Lei nº 794, de 29 de Agosto de 1949Ementa Assegura a inscrição de provisionados no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 794, de 29 de Agosto de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 794
- Ano
- 1949
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