Art. 1 - O caput do art. 137 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I, II, IV, V e VII do art. 136 desta Lei dá ao acionista dissidente direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor de suas ações (art. 45), se o reclamar à companhia no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da Ata da Assembléia Geral."
Lei nº 7.958, de 20 de Dezembro de 1989Ementa Altera o art. 137 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 7.958, de 20 de Dezembro de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.958
- Ano
- 1989
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