Art. 3 - A Lei n° 7.799, de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 47. ................................................................................................................. ................................................................................................................................ §.2° ..............................................................................
b) - não enquadrada na alínea anterior, tiver por objeto título ou aplicação nominativos, não transferíveis por endosso e desde que a liquidação financeira se realize de conformidade com o disposto no art. 2°, II, da Lei n° 7.751, de 1989." "Art. 57. O contribuinte pessoa física poderá deduzir da base de cálculo do imposto, de que trata o art. 55, em cada mês, parcela equivalente a 570 BTN. ................................................................................................................................