Art. 7 - Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - PASEP serão reajustados , nas épocas estabelecidas na legislação pertinente:
I - até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17, multiplicada pelo fator 1,2879;
II - a partir dessa data, pela variação do BTN.