Art. 4 - Todos os eventuais benefícios que a União vier a obter em futuras renegociações com credores externos, referentes aos débitos financiados e refinanciados nos termos desta Lei, serão automaticamente repassados às entidades, referidas no art. 1º desta Lei.
Lei nº 7.976, de 27 de Dezembro de 1989Ementa Dispõe sobre o refinanciamento pela União da dívida externa de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas entidades da Administração Indireta, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 7.976, de 27 de Dezembro de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.976
- Ano
- 1989
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