Art. 5 - Os contratos de refinanciamento e de financiamento de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei estabelecerão prazo de carência para o pagamento do principal até o último dia civil do exercício de 1994.
Lei nº 7.976, de 27 de Dezembro de 1989Ementa Dispõe sobre o refinanciamento pela União da dívida externa de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas entidades da Administração Indireta, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 7.976, de 27 de Dezembro de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.976
- Ano
- 1989
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