Art. 6 - Serão refinanciadas, nos prazos desta Lei, as operações de créditos internas realizadas com base no disposto nos Votos nº 340, de 30 de julho de 1987, e nº 548, de 14 de dezembro de 1987, do Conselho Monetário Nacional.
Lei nº 7.976, de 27 de Dezembro de 1989Ementa Dispõe sobre o refinanciamento pela União da dívida externa de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas entidades da Administração Indireta, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 7.976, de 27 de Dezembro de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.976
- Ano
- 1989
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