Art. 4 - A comprovação da carência do beneficiário ou do dependente será feita com a apresentação de atestado fornecido por órgão oficial.
Lei nº 7.986, de 28 de Dezembro de 1989Ementa Regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 7.986, de 28 de Dezembro de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 7.986
- Ano
- 1989
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.