Art. 3 - A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o artigo anterior far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social, por todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive a justificação administrativa ou judicial.
§ 1º - Caberá ao representante do Ministério Público, por solicitação do interessado, promover a justificação judicial, nos casos da falta de qualquer documento comprobatório das qualificações especificadas nos artigos anteriores, ficando o solicitante isento de quaisquer custos judiciais e de outras quaisquer despesas.
§ 2º - O prazo para julgamento da justificação é de 15 (quinze) dias.