Art. 16 - O Poder Executivo, até 31 de julho de 1990, proporá revisão do orçamento de que trata este Título, com o objetivo, dentre outros, de reduzir a despesa fixada, de forma a compensar eventuais acréscimos reais de dispêndios correntes, inclusive com pessoal.
Parágrafo único - A revisão de que trata este artigo será apresentada conjuntamente com a que está prevista no artigo 6º desta Lei.