Art. 9 - Aplica-se à isenção estabelecida nesta Lei, no que couber, a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Parágrafo único - O Ministro da Fazenda baixará as instruções necessárias à operacionalização do contido nesta Lei.
Legislacao
Art. 9 - Aplica-se à isenção estabelecida nesta Lei, no que couber, a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Parágrafo único - O Ministro da Fazenda baixará as instruções necessárias à operacionalização do contido nesta Lei.
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