Art. 1 - Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de abril de 1990, far-se-á a conversão em BTN Fiscal do valor:
I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no primeiro dia da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador;
II - do Imposto sobre a Renda Retido na fonte - IRRF, no primeiro dia subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, ressalvado o disposto no art. 70 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989;
III - do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF:
a) - no primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, no caso de operações com ouro, ativo financeiro;
b) - no primeiro dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a cobrança ou o registro contábil do imposto, nos demais casos;
IV - da contribuição sobre o açúcar e o álcool, de que tratam os Decretos-Leis nºs 308, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712 de 24 de novembro de 1979, e do Adicional previsto no Decreto-Lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982, no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua incidência;
V - das contribuições para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, para o Programa de Integração social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, no primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1º - A conversão do valor do imposto ou da contribuição será feita mediante a divisão do valor devido pelo valor do BTN Fiscal nas datas fixadas neste artigo.
§ 2º - O valor em cruzeiros do imposto ou da contribuição será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em BTN fiscal, pelo valor deste na data do pagamento.