Art. 1 - Para os fins desta lei consideram-se:
I - patrocinadoras: as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União;
II - entidades: as entidades fechadas de previdência privada patrocinadas pelas pessoas jurídicas referidas no inciso anterior.