Art. 2 - Às patrocinadoras é vedada a utilização da faculdade prevista no § 3° do art. 42 da Lei n° 6.435, de 15 de julho de 1972.
Parágrafo único - A base de cálculo para a aplicação das taxas de contribuição das patrocinadoras será a massa de salários dos empregados participantes do respectivo plano de benefícios.