Art. 3 - O superávit apurado pelas entidades fechadas de previdência privada será destinado à formação de reserva de contingência, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
Parágrafo único - A parcela excedente será utilizada para a redução das taxas de contribuições das patrocinadoras e dos participantes, na proporção em que contribuírem para o custeio.