Art. 5 - As entidades fechadas de previdência privada providenciarão, até 30 de dezembro de 1990, por intermédio de profissionais ou empresas legalmente habilitadas, a reavaliação de todos os imóveis de sua propriedade.
Lei nº 8.020, de 12 de Abril de 1990Ementa Dispõe sobre as relações entre as entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras, no âmbito da Administração Pública Federal.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 8.020, de 12 de Abril de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.020
- Ano
- 1990
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