Art. 6 - As patrocinadoras somente poderão assumir as contribuições previstas nos respectivos planos de custeio, sendo-lhes vedada a assunção de quaisquer encargos destinados à operação e ao funcionamento das entidades fechadas de previdência privada, ressalvado o disposto no parágrafo 1° deste artigo.
§ 1º - É facultada às patrocinadoras a cessão de pessoal às entidades, desde que ressarcidos os respectivos custos.
§ 2º - O descumprimento do disposto neste artigo implicará responsabilidade civil, administrativa e penal dos infratores.