Art. 9 - Os estabelecimentos bancários autorizados a acolher depósitos de qualquer natureza deverão centralizar, em um único estabelecimento de sua rede de agências, as contas de não residentes no País.
Lei nº 8.021, de 12 de Abril de 1990Ementa Dispõe sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 8.021, de 12 de Abril de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.021
- Ano
- 1990
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