Art. 19 - O disposto nos arts. 35 a 39 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, aplica-se ao lucro líquido do período-base apurado pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 12.
Lei nº 8.023, de 12 de Abril de 1990Ementa Altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 19 do Lei nº 8.023, de 12 de Abril de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.023
- Ano
- 1990
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