Art. 20 - Na programação especial relativa às operações oficiais de crédito na atividade de política de preços agrícolas e de custeio agropecuário serão previstos, além de outros, recursos equivalentes à estimativa de arrecadação do Imposto de Renda sobre os resultados decorrentes da atividade rural de que trata esta lei.
Lei nº 8.023, de 12 de Abril de 1990Ementa Altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 20 do Lei nº 8.023, de 12 de Abril de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.023
- Ano
- 1990
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