Art. 19 - O Banco Central do Brasil submeterá à aprovação do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, no prazo de trinta dias a contar da publicação da medida provisória que deu origem a esta lei, metas trimestrais de expansão monetária, em cruzeiros, para os próximos doze meses, explicitando meios e instrumentos de viabilização destas metas, inclusive através de leilões de conversão antecipadas de cruzados novos em cruzeiros.
Lei nº 8.024, de 12 de Abril de 1990Ementa Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros e dá outras providências.
Legislacao
Art. 19 do Lei nº 8.024, de 12 de Abril de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.024
- Ano
- 1990
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