Art. 2 - O processo administrativo para apuração da responsabilidade pela ação ou omissão a que se refere o art. 1º será instaurado mediante ato do Ministro de Estado a que estiver subordinado o funcionário, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 219 a 239 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).
Lei nº 8.026, de 12 de Abril de 1990Ementa Dispõe sobre a aplicação da pena de demissão a funcionário público.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 8.026, de 12 de Abril de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.026
- Ano
- 1990
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