Das Disposições Gerais
Art. 30 - As entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas constantes do § 1º do art. 4º e § 2º do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitos à supervisão exercida, respectivamente, pelos Secretários da Presidência da República e pelos Ministros de Estado, por intermédio dos Secretários dos Ministérios.