Art. 34 - Os recursos interpostos contra decisões referentes a prestações, contribuições e infrações à legislação previdenciária e trabalhista continuarão a ser processados e julgados pelos órgãos atualmente competentes.
Parágrafo único - Os órgãos referidos neste artigo serão extintos com a instalação do Conselho a que alude a alínea f do inciso VI do art. 23.